Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.332
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, manejado em liquidação provisória
individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na
qual se discute o índice de correção monetária aplicável aos
cálculos (tabela de correção monetária da Contadoria do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem expurgos, ou
"correção plena" com inclusão de expurgos inflacionários posteriores
e adoção do IPC/IBGE de abril de 1990).
2. Agravante sustenta, em síntese, (i) negativa de prestação
jurisdicional, por suposta ausência de enfrentamento de temas
repetitivos e de dispositivos legais invocados; e (ii) inexistência
de óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia seria
exclusivamente de direito, relativa à correta definição do índice de
correção monetária à luz do art. 389 do CPC e da jurisprudência
desta Corte.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao
deixar de enfrentar argumentos e temas repetitivos indicados pela
parte agravante.
4. Há, ainda, a questão consistente em saber se, na liquidação
individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, é
possível, em recurso especial, revisar o índice de correção
monetária e incluir expurgos inflacionários não previstos na
sentença, sem incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como se é
juridicamente adequada a adoção do INPC como índice de correção
monetária dos débitos judiciais a partir de julho de 1995.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de
forma clara, suficiente e fundamentada, enfrentando os pontos
relevantes ao deslinde da causa, de modo que a decisão desfavorável
aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil.
6. Verificou-se que a pretensão de aplicar "correção plena" com
expurgos inflacionários e índice diverso daquele adotado pela Corte
local implica reexame do conteúdo do título executivo coletivo e dos
critérios fáticos e contábeis utilizados na liquidação, bem como
reinterpretação das balizas fixadas na sentença coletiva,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Registrou-se, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que, para a correção monetária dos
débitos judiciais, inclusive em liquidação de sentença, a partir de
julho de 1995 é mais adequada a utilização do INPC, em consonância
com precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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