Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.315
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ENTENDIMENTO DIVERSO IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial.
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a suspensão do processo individual com base no art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC), até a resolução da controvérsia na ação coletiva.
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, não estando configurada a violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A suspensão do processo individual encontra amparo no art. 313, V, a, do CPC, devido à pendência de julgamento de recurso na execução coletiva.
5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos alegados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
7. A pretensão de reexame de matéria fática esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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