Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.275
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
ANULADO.
1. O Tribunal de origem violou o dever de fundamentação
analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não
especificar os "argumentos relevantes" que justificaram a dispensa
da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos
embargos à execução.
2. A ausência de fundamentação clara e completa
impede a parte sucumbente de compreender as razões da decisão e de
exercer adequadamente seu direito ao recurso, além de inviabilizar o
controle de legalidade pelo tribunal superior.
3. A regra do art.
919, § 1º, do CPC condiciona a suspensão da execução à garantia do
juízo, sendo sua dispensa medida excepcional que exige fundamentação
concreta e específica.
4. A omissão do Tribunal de origem quanto aos
fundamentos que justificaram a dispensa da garantia do juízo
configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. R ecurso especial provido
para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo
julgamento dos embargos de declaração, com a devida fundamentação.
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