Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.249
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. SEQUESTRO. VIAS DE FATO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP E RESOLUÇÃO CNJ Nº 484/2022. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VIOLÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. INSURGÊNCIA QUE REVELA MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisã o agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
2. A negativa de nulidade do reconhecimento pessoal encontra respaldo no fato de que agravante e vítima já se conheciam antes do delito, inaplicável, portanto, o procedimento do art. 226 do CPP segundo o art. 2º da Resolução CNJ nº 484/2022.
3. Mantida a agravante do motivo torpe, devidamente fundamentada na sentença e no acórdão, diante da comprovação de que o agravante recebeu dinheiro para auxiliar o corréu no sequestro da filha deste.
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois restou comprovado nos autos o emprego de violência na execução dos delitos.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas aptas a modificar o entendimento firmado, mantém-se a decisão recorrida.
6. Agravo regimental não provido.
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