Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.213
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SALDAMENTO E MIGRAÇÃO AO PREVMAIS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 955 E
1021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em apelação cível, reconheceu a legitimidade
passiva do patrocinador e manteve a improcedência do pedido
revisional do benefício saldado em razão de saldamento e migração ao
PrevMais, em caráter irrevogável e irretratável, afastando a
aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de suplementação de benefício
de previdência privada, com pedido de recálculo do benefício saldado
para incluir horas extras e demais verbas remuneratórias
reconhecidas na Justiça do Trabalho, com recomposição das reservas
matemáticas por aporte e pagamento das diferenças vencidas e
vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução de mérito, quanto ao patrocinador por ilegitimidade
passiva e julgou improcedente o pedido em face da entidade de
previdência complementar, ao fundamento de que o saldamento e a
migração ao PrevMais impedem a revisão do benefício.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para
reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e manteve
a improcedência quanto ao mérito, por distinção em relação aos Temas
955 e 1021 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão e contradição (art. 1.022, I e
II, do CPC); (ii) saber se se aplicam os arts. 423 e 424 do CC para
invalidar a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do
saldamento; (iii) saber se o art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 impõe
a inclusão de verbas remuneratórias no salário-real-de-participação
para recálculo do benefício saldado; (iv) saber se incidem os arts.
368 e 369 do CC para compensação entre diferenças de benefício e
aportes previdenciários; e (v) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em
cenário de saldamento e migração ao PrevMais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, I e II, do CPC: o acórdão estadual
enfrentou adequadamente a controvérsia, fixando como razão de
decidir a adesão voluntária ao saldamento e a migração ao PrevMais
em caráter irrevogável e irretratável, sendo desnecessário rebater
individualmente teses incapazes de alterar o resultado.
7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 423 e 424 do CC
por deficiência de fundamentação específica e por demandar reexame
fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. O art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 não supera a ausência de
previsão regulamentar no PrevMais; o Glossário, item 1.42, exclui
horas extraordinárias da base do salário de benefício; a modulação
dos Temas 955 e 1021 condiciona recálculo à previsão regulamentar,
inexistente no plano vigente.
9. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação em detrimento
do ato jurídico perfeito do saldamento e do princípio do prévio
custeio, inexistindo dívidas líquidas e vencidas entre as mesmas
pessoas na forma pretendida.
10. Não há divergência jurisprudencial útil: com o saldamento e a
migração ao PrevMais, que exclui expressamente as verbas pretendidas
da base de cálculo, não se aplicam as modulações dos Temas 955 e
1021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial: conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia e
firma o óbice do saldamento voluntário e da migração ao PrevMais. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da alegada
abusividade contratual e da natureza de contrato de adesão do
saldamento. 3. A aplicação do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991
esbarra na ausência de previsão regulamentar do PrevMais, cujo
Glossário exclui horas extraordinárias da base do salário de
benefício; as modulações dos Temas n. 955 e n. 1021 do STJ exigem
previsão regulamentar e recomposição prévia e integral das reservas
matemáticas. 4. Os arts. 368 e 369 do CC não autorizam compensação
que comprometa o ato jurídico perfeito do saldamento e o princípio
do prévio custeio; não há divergência jurisprudencial aplicável em
cenário de saldamento e regulamento que exclui as verbas
pretendidas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 423 e 424; CPC,
art. 1.022; Lei n. 8.212/1991, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.928.578/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
306.833/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 24/9/2019; STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2014; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.295.169/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, Súmula n. 7.
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