Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.144.120
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, sob alegação de contradição e omissão
no acórdão que manteve a possibilidade de compensação de créditos em
cenário de extinção do processo sem resolução do mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material integrável, nos termos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil, em decisão que manteve a
compensação de créditos apesar da extinção sem resolução do mérito e
rejeitou a tese de impossibilidade por ausência de título
executivo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se destinam à
modificação do julgado nem à rediscussão do mérito.
4. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo, pois a
decisão embargada examinou de forma suficiente as questões
suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário à
pretensão, atendendo ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93,
IX); inexiste obrigação de enfrentar individualmente todos os
argumentos quando as razões do convencimento estão claras.
5. Não há contradição interna apta a integração quando os
fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica; divergência
interpretativa sobre os efeitos da extinção sem mérito e sobre a
compensação não configura contradição (incompatibilidade interna),
mas irresignação recursal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.