Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.890
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "Esta Corte possui entendimento pacificado de que os valores
indicados na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não
vinculam obrigatoriamente o magistrado na fixação dos honorários
advocatícios, servindo apenas como parâmetro orientador" (AREsp n.
2.981.915/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.