Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.821
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PROVA TESTEMUNHAL EM RECONVENÇÃO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA À LUZ DO MULTA DO § 4º, DO CPC. RECURSO TEMA 988/STJ. ART. 1.021, ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo por ausência de hipótese do do CPC e aplicou multa do § 4º, do CPC. art. 1.015 art. 1.021, 2. A controvérsia versa sobre a recorribilidade, por agravo de instrumento, de decisão de primeiro grau que deferiu prova testemunhal requerida em reconvenção no curso de ação cominatória, à luz da taxatividade mitigada do do CPC ( art. 1.015 . Tema 988/STJ) 3. A Corte de origem rejeitou o agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por inexistência de urgência e aplicou multa de 2% com base no § 4º, do CPC. art. 1.021,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o agravo interno era admissível à luz do V, do CPC por não se enquadrar no IV, b; (ii) saber se a multa art. 932, art. 932, do § 4º, do CPC pode ser aplicada automaticamente por votação art. 1.021, unânime; (iii) saber se o agravo de instrumento era cabível à luz da taxatividade mitigada do do CPC ( ; (iv) saber se a controvérsia exige art. 1.015 Tema 988/STJ) prova técnica ou documental nos termos do II, do CPC; (v) saber se art. 443, houve preclusão pro judicato quanto à prova testemunhal à luz do do CPC; art. 505 e (vi) saber se a prova testemunhal deferida é inútil diante do parágrafo art. 370, único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à urgência do Tema 988/STJ, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a Corte local afastou, com base no contexto fático-processual, a urgência apta a justificar a mitigação do do art. 1.015 CPC.
7. No tocante ao V, do CPC, não há fundamentação específica e art. 932, autônoma, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 8. A multa do § 4º, do CPC exige demonstração concreta de manifesta art. 1.021, inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não se aplicando automaticamente pelo desprovimento unânime; ausente fundamentação idônea, afasta-se a penalidade.
9. As alegadas violações aos arts. 443, II, 505 e 370, parágrafo único, do CPC não foram prequestionadas pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 211 do STJ; de todo modo, a revisão da decisão sobre produção de provas encontra óbice adicional na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da Tese de julgamento conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de urgência apta a autorizar agravo de instrumento à luz do Tema 988 do STJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do V, do CPC, por deficiência de art. 932, fundamentação. 3. A multa do § 4º, do CPC exige fundamentação art. 1.021, concreta sobre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, sendo indevida sua aplicação automática; penalidade afastada.
4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ às alegadas violações dos arts. 443, II, 505 e 370, parágrafo único, do CPC; além disso, a revisão da decisão sobre produção de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.” CF, III, ; CPC, arts. 932, 1.015, 1.021 § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 4º, 1.009 § 1º, 443 II, 505 e 370, parágrafo único; CPC, § 11. art. 85 n. 7; n. 211; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STJ/Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro Paulo STF/Súmula REsp n. 2.139.573/PE, Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 9/9/2024; relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REsp n. 1.967.735/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 21/3/2022; AREsp n. 2173629/SP, Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
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