Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.143.821

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e o proveu, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, da aplicação da Súmula n. 211 do STJ e do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do depósito prévio integral da multa do art. 1.021, § 5º, do CPC como condição de admissibilidade, inclusive quanto à base de cálculo; (ii) saber se seria necessária a devolução dos autos ao tribunal de origem para adequada fundamentação da multa processual nos termos do art. 1.030, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao depósito prévio do art. 1.021, § 5º, do CPC, pois o acórdão embargado apreciou a preliminar e concluiu pela regularidade do recolhimento conforme a base de cálculo fixada na origem (valor da causa). 5. Inexiste omissão sobre a remessa ao tribunal de origem, visto que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada com fundamentação suficiente, tornando desnecessária nova decisão. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de depósito prévio integral da multa do art. 1.021, § 5º, do CPC. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC com fundamentação adequada, dispensando a devolução ao tribunal de origem. 3. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §§ 4º e 5º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.030, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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