Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.821
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e o proveu, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, da aplicação da Súmula n. 211 do STJ e do afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do depósito prévio integral da multa do art. 1.021, § 5º, do CPC como condição de admissibilidade, inclusive quanto à base de cálculo; (ii) saber se seria necessária a devolução dos autos ao tribunal de origem para adequada fundamentação da multa processual nos termos do art. 1.030, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao depósito prévio do art. 1.021, § 5º, do CPC, pois o acórdão embargado apreciou a preliminar e concluiu pela regularidade do recolhimento conforme a base de cálculo fixada na origem (valor da causa).
5. Inexiste omissão sobre a remessa ao tribunal de origem, visto que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi afastada com fundamentação suficiente, tornando desnecessária nova decisão.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica, porque não se verifica intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de depósito prévio integral da multa do art. 1.021, § 5º, do CPC. 2. Inexiste omissão quando a decisão afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC com fundamentação adequada, dispensando a devolução ao tribunal de origem. 3. Não se impõe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §§ 4º e 5º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.030, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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