Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.143.776

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE EM PLANO COLETIVO, SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS E RESTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS AOS PLANOS COLETIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a abusividade de reajustes por sinistralidade e substituí-los pelos índices da ANS. 2. A controvérsia trata de ação cominatória c/c indenização por danos materiais voltada a afastar reajustes por sinistralidade desde 2012, substituir pelos índices anuais da ANS dos planos individuais e restituir valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade do reajuste por sinistralidade em contrato coletivo e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem declarou abusivos os reajustes por sinistralidade entre 2012 e 2021, substituiu pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais, limitou a restituição aos três anos anteriores ao ajuizamento e fixou honorários em 15% do valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 20 da LINDB, embora não debatido no acórdão nem nos embargos de declaração; (ii) saber se a substituição judicial dos índices por parâmetros da ANS afronta o art. 421 do CC e o art. 4º da Lei n. 9.961/2000, por interferência na liberdade contratual e na competência regulatória; e (iii) saber se os índices da ANS, próprios dos planos individuais/familiares, são inaplicáveis aos planos coletivos, havendo dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 20 da LINDB, pois a matéria não foi prequestionada, sendo necessário suscitar violação ao art. 1.022 do CPC. 7. É vedado, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o reexame de cláusulas contratuais e de provas para infirmar a abusividade reconhecida pela Corte de origem. 8. Os índices anuais da ANS são próprios dos planos individuais/familiares e não se aplicam automaticamente aos coletivos; reconhecida a abusividade, os percentuais adequados devem ser apurados em liquidação, com cálculos atuariais e, se necessário, perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria federal não é prequestionada, impondo a necessidade de suscitar violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório em recurso especial. 3. Os índices anuais da ANS não se aplicam automaticamente aos planos coletivos; reconhecida a abusividade do reajuste por sinistralidade, os percentuais devem ser apurados em liquidação, com base em cálculos atuariais e, se necessário, perícia.". Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 20; CC, art. 421; Lei n. 9.961/2000, art. 4º; CPC, arts. 1.022 e 1.042; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024 e 22/8/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.