Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.756
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A IMPORTÂNCIA SEGURADA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação, com decisão no Superior Tribunal de Justiça que não conhece do recurso. 2. A controvérsia trata de ação regressiva de ressarcimento por danos decorrentes de vazamento em rede de água, com pedido de correção monetária e juros de mora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenou ao pagamento do principal com correção desde a distribuição e juros desde a citação, reconheceu a responsabilidade da seguradora, observados os limites contratuais, e isentou-a de juros de mora sobre o saldo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há uma questão em discussão: (i) saber se os juros de mora incidem desde a citação da seguradora denunciada, à luz dos arts. 405, 772 e 781 do CC,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido se apoia em fundamento autônomo suficiente — ausência de trânsito em julgado como impeditivo da mora — não impugnado especificamente, o que obsta o conhecimento das alegadas violações dos arts. 405, 772 e 781 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão Tese de julgamento: recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos, o que impede o conhecimento das alegadas violações aos arts. 405, 772 e 781 do CC.” CC, arts. 405, 772 e 781; CPC, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: art. 85, III, . art. 105, a STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:
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