Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.143.727

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO PRAZO DO DO CPC E À ART. 523 CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DO DO CPC. RECURSO ESPECIAL ART. 219 PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento e manteve a homologação dos cálculos da contadoria judicial e a incidência de multa e honorários sobre a integralidade do débito. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, envolvendo homologação dos cálculos oficiais e incidência de multa e honorários diante de pagamento parcial tido por extemporâneo. 3. A Corte a quo conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão por seus fundamentos e assentando a fé pública dos cálculos da contadoria judicial, por ausência de elementos robustos a indicar equívocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do II, do CPC, ao não enfrentar a natureza do art. 1.022, prazo para pagamento voluntário do do CPC e a aplicabilidade da regra de art. 523 contagem em dias úteis do do CPC. art. 219 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se violação do do CPC quando o tribunal de origem, art. 1.022 mesmo após embargos de declaração, não enfrenta questão jurídica relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. A ausência de manifestação sobre a natureza do prazo do do CPC e a contagem em dias úteis do do art. 523 art. 219 CPC caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo o retorno dos autos à origem para integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. : “1. Incide o II, do CPC quando o tribunal deixa de Tese de julgamento art. 1.022, se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, como a natureza do prazo do do CPC e a contagem em dias úteis prevista no do art. 523 art. 219 CPC. 2. Reconhecida a omissão, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa sobre tais pontos”. CPC, arts. 1.022, 523, 219, 489. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2052697/RS, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgados em STJ, AgInt no 26/2/2024; relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, REsp n. 2017557/MA, julgado em 29/5/2023.

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