Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.143.712

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA DA RESOLUÇÃO N. 63/2003 DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que deu parcial provimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato c/c pedidos declaratório, cominatório, de repetição de indébito e tutela provisória, para declarar abusividade do reajuste aos 59 anos, substituir o índice pelo da ANS e restituir valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade dos reajustes conforme a Resolução n. 63/2003 da ANS e fixou honorários de 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para aplicar 42,5% na décima faixa etária, determinar repetição do indébito e inverter os ônus de sucumbência; embargos dos beneficiários parcialmente acolhidos, sem efeitos; embargos da recorrente rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022 parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal a quo descumpriu o art. 927 III do CPC ao não observar os Temas n. 952 e 1.016 do STJ; (iii) saber se a interpretação da variação acumulada do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003 da ANS foi equivocada; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de perícia atuarial e à substituição do índice por média da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à abusividade e ao percentual contratual. 8. Determina-se a apuração do índice adequado por perícia atuarial, observando a fórmula matemática da variação acumulada prevista na Resolução n. 63/2003 da ANS, em consonância com os Temas n. 952 e 1.016 do STJ, podendo o cálculo ser realizado no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 § 1º VI e 1.022 I e II do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas sobre a abusividade e o percentual de reajuste por faixa etária. 3. A apuração do índice adequado deve observar a variação acumulada segundo a fórmula matemática da Resolução n. 63/2003 da ANS, por perícia atuarial, podendo ser realizada no cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 927; CDC, art. 51, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

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