Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.712
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA DA
RESOLUÇÃO N. 63/2003 DA ANS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível que deu parcial
provimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de contrato c/c
pedidos declaratório, cominatório, de repetição de indébito e tutela
provisória, para declarar abusividade do reajuste aos 59 anos,
substituir o índice pelo da ANS e restituir valores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu a validade dos reajustes conforme a Resolução n.
63/2003 da ANS e fixou honorários de 10% do valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para aplicar 42,5% na
décima faixa etária, determinar repetição do indébito e inverter os
ônus de sucumbência; embargos dos beneficiários parcialmente
acolhidos, sem efeitos; embargos da recorrente rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022
parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o Tribunal a quo
descumpriu o art. 927 III do CPC ao não observar os Temas n. 952 e
1.016 do STJ; (iii) saber se a interpretação da variação acumulada
do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003 da ANS foi equivocada; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de
perícia atuarial e à substituição do índice por média da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos
relevantes da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à abusividade e ao percentual contratual.
8. Determina-se a apuração do índice adequado por perícia atuarial,
observando a fórmula matemática da variação acumulada prevista na
Resolução n. 63/2003 da ANS, em consonância com os Temas n. 952 e
1.016 do STJ, podendo o cálculo ser realizado no cumprimento de
sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 § 1º VI e
1.022 I e II do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas sobre a abusividade e o percentual de reajuste
por faixa etária. 3. A apuração do índice adequado deve observar a
variação acumulada segundo a fórmula matemática da Resolução n.
63/2003 da ANS, por perícia atuarial, podendo ser realizada no
cumprimento de sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 927; CDC,
art. 51, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 15, caput, e 16, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
23/3/2022.
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