Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.618
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a extinção da execução sem resolução de mérito e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em contrato de financiamento habitacional com subsídio público. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de título executivo idôneo, em razão da falta de assinaturas de duas testemunhas no contrato inicialmente apresentado. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afirmar que a aposição de testemunhas após o ajuizamento não supre o requisito do art. 784, III, do CPC, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se aplica o princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 277 do CPC, para validar a apresentação posterior do contrato com assinaturas de testemunhas; (ii) saber se o título é certo, líquido e exigível, se as assinaturas não contemporâneas às partes bastam, se a emenda da inicial viabiliza o prosseguimento da execução e se a ausência de embargos do executado afasta vícios, à luz dos arts. 783, 784, III, 801 e 917, I e II, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à mitigação da exigência de duas testemunhas e à desnecessidade de contemporaneidade das assinaturas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente a cronologia e a validade da via reimpressa com assinaturas posteriores.
7. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 917, I e II, do CPC, por ausência de prequestionamento e não oposição de embargos de declaração. 8. A inadmissão do recurso especial pela aplicação de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial veiculado sobre a mesma tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese exige reexame da prova sobre a data e a validade das assinaturas das testemunhas e a formação do título executivo.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF se a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos declaratórios para provocar o pronunciamento. 3. A inadmissão do recurso especial por óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial na parte correspondente”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 277, 783, 784, III, 801, 917, I e II, 485, I e IV, 1.029, § 1º e 1.030, V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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