Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.143.596

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE QUEBRA CONTRATUAL EM LOCAÇÃO PARA ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO E SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve integralmente a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais por quebra contratual em locação de imóvel para instalação de estação rádio-base, com tutela de urgência e pedido de perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 54.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de aluguéis de 13/09/2019 a 03/03/2020 e de danos morais de R$ 5.000,00, aplicando correção desde o arbitramento e juros desde o evento danoso, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à sucumbência recíproca, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão careceu de fundamentação por não enfrentar argumentos sobre a inviabilidade urbanística do imóvel e a incidência de multa contratual, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se, diante da procedência parcial, deve ser reconhecida sucumbência recíproca com redistribuição dos ônus, conforme o art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a confirmação integral da sentença pela Corte de origem incorporou suas razões, inclusive quanto à sucumbência, evidenciando enfrentamento suficiente da matéria. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes não integralmente impugnados no recurso especial, não se verificando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à sucumbência, pois não houve impugnação específica ao fundamento de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o acórdão confirma integralmente a sentença e adota suas razões, inclusive quanto à sucumbência. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF diante de fundamentos autônomos e suficientes não integralmente impugnados, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência não enfrenta o fundamento específico de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.

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