Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.143.524

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES E JUROS DE MORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, manteve a rejeição dos embargos monitórios e confirmou a constituição do título executivo. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em cheques, com cobrança da importância representada pelas cártulas emitidas pelo requerido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor do débito. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e fixou honorários recursais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, em violação ao II, art. 1.022, do CPC; e (ii) saber se os juros de mora devem incidir desde a primeira apresentação dos cheques, nos termos do II, da e da tese art. 52, Lei n. 7.357/1985 do Tema n. 942 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao II, do CPC, pois o Tribunal art. 1.022, adotou os fundamentos da sentença e rejeitou embargos de declaração que visavam à rediscussão do mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a fixação, na via especial, do termo inicial dos juros de mora desde a primeira apresentação dos cheques, por demandar reexame de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação ao II, do CPC art. 1.022, quando o órgão julgador enfrenta a controvérsia, adota os fundamentos da sentença e afasta a rediscussão do mérito nos embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a fixação, na via especial, do termo inicial dos juros de mora desde a primeira apresentação dos cheques.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; , Lei n. 7.357/1985 II. art. 52, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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