Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.479
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC) E DIESEL B100 (BIODIESEL) PARA APLICAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO EM GASOLINA “C” E DIESEL “B”. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA É DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, NÃO PODENDO RECEBER OS BENEFÍCIOS COMO SE PRODUTORA FOSSE. TESE NÃO APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre ponto relevante para o deslinde do feito e arguido no momento adequado pela via dos embargos de declaração, referente a impossibilidade de a parte auferir os benefícios tributários advindos da condição de produtora quando é apenas distribuidora de combustíveis. 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a violação do art. 1.022 CPC quando não houve a apreciação pela Corte a quo de alegação que pode infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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