Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.413
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO SINGULAR QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR ATIVOS CONTINGENTES E MANTEVE, PELA
SÚMULA 83/STJ, A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE SOCIEDADE E
SÓCIOS REMANESCENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Operou-se a preclusão consumativa em relação ao capítulo da
decisão agravada que rejeitou a negativa de prestação jurisdicional,
por ausência de impugnação específica no agravo interno.
2. Mantém-se a decisão agravada no capítulo relativo à legitimidade
passiva dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo
necessário com a sociedade, por conformidade com a jurisprudência do
STJ (REsp 1.015.547/AM; AgInt nos EDcl no AREsp 639.591/RJ; AgInt
no AREsp 824.432/RJ).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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