Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.222
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença, aplicou a Lei n. 9.514/1997 e o Tema n. 1095 do STJ, afastou o art. 53 do CDC e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, com condenação aos ônus sucumbenciais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em contrato de compra e venda com alienação fiduciária. O valor da causa foi fixado em R$ 174.376,86.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, rescindiu o contrato, determinou a devolução das quantias pagas com retenção de 20%, correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reconheceu a falta de interesse de agir por incidência do regime da Lei n. 9.514/1997 e do Tema n. 1.095 do STJ, afastou o art. 53 do CDC e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com ônus sucumbenciais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 423 do CC e 47 e 51, IV, do CDC ao desconsiderar a natureza de contrato de adesão e a hipossuficiência da adquirente, afastando a interpretação mais favorável ao consumidor e tolerando cláusulas abusivas; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois o Tribunal de origem não apreciou os arts. 423 do CC e 47 e 51, IV, do CDC sob o enfoque invocado, ausente o prequestionamento.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial estão dissociadas da ratio decidendi do acórdão recorrido, que reconheceu a inadequação da via eleita à luz da Lei n. 9.514/1997 e do Tema n. 1.095 do STJ.
8. Não se verifica a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, ausentes o cotejo específico, a indicação das similitudes fáticas e jurídicas e a transcrição de trechos dos paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de razões recursais dissociadas da ratio decidendi e da ausência de cotejo analítico, o que afasta o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 423; CDC, arts. 47 e 51, IV; CPC, arts. 485, VI e 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1704745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 28/8/2023.
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