Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.143.218

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da requerida e negou provimento à dos autores. rovérsia trata de ação de resilição contratual restituição de valores, 2. A cont c/c com discussão sobre retenções, juros e taxa de fruição de lote não edificado. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição de 90% das parcelas com correção desde cada desembolso e juros desde a citação, autorizou a retenção de IPTU, extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito e fixou honorários em 10% da condenação, com sucumbência atribuída à ré. 4. A Corte de origem majorou a retenção para 20%, fixou juros a partir do trânsito em julgado, instituiu indenização por fruição de 0,5% ao mês durante a posse, manteve a sucumbência recíproca e afastou honorários pela extinção da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a imposição de taxa de fruição de lote não edificado viola o VI, da ; (ii) saber se a cobrança art. 26, Lei n. 6.766/1979 de taxa de fruição é abusiva à luz do II, IV e XV, do CDC; e (iii) saber se art. 51, há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança da taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia sobre a apontada violação do art. 26, VI, da . Lei n. 6.766/1979 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque a questão federal relativa ao II, art. 51, IV e XV, do CDC não foi prequestionada na origem. 8. Não se comprovou o dissídio nos termos do § 1º, do RISTJ, pois não art. 255, houve cotejo analítico nem indicação de repositório oficial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na Tese de julgamento: fundamentação impede a compreensão da controvérsia sobre o VI, da art. 26, . 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal Lei n. 6.766/1979 relativa ao II, IV e XV, do CDC não foi prequestionada. 3. A ausência de art. 51, comprovação do dissídio nos termos do § 1º, do RISTJ impede o art. 255, conhecimento do recurso pela alínea ”. c , VI; CDC, II, IV Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979 art. 26, art. 51, e XV; CF, III; RISTJ, § 1º; CPC, § 11. art. 105, art. 255, art. 85, STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 2.101.998/GO julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 5/9/2022; AREsp n. 2.385.518/GO Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.