Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.162
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. RETENÇÃO CONTRATUAL E TAXA DE FRUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 32- A, I, DA LEI N. 6.766/1979. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença, manteve a retenção de 10% dos valores pagos, fixou o termo inicial da taxa de fruição na imissão na posse e inverteu a sucumbência. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por benfeitorias, envolvendo devolução de valores, taxa de fruição e retenção contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a rescisão, fixou devolução de 90% dos valores, indenizou benfeitorias e estabeleceu taxa de fruição de 0,5% ao mês desde o inadimplemento, além de atribuir custas e honorários à autora, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a retenção de 10%, fixou o termo inicial da taxa de fruição na imissão na posse e inverteu a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979 ao fixar o termo inicial da taxa de fruição e ao limitar a retenção a 10%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões centrais com fundamentação suficiente sobre retenção, termo inicial da taxa de fruição e sucumbência.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal se dissocia do art. 32-A, I, da Lei n. 6.766/1979, ao confundir retenção contratual com taxa de fruição, impedindo a exata compreensão da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os temas centrais com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão da parte.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de forma clara e coerente, a violação do dispositivo legal indicado por deficiência de fundamentação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único e 489, § 1º, III e IV; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 7/5/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2101998/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2022.
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