Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.143.091
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE PRÓ-LABORE COMPENSADO E AUSÊNCIA DE OMISSÃO/ FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento para reconhecer mora recíproca, homologar a memória de cálculo e determinar correção desde cada recebimento indevido e juros de 1% ao mês até o pagamento. 2. A controvérsia decorre de ação de dissolução parcial de sociedade limitada, em cumprimento de sentença, envolvendo compensação de pró-labore indevidamente recebido, critérios de correção e incidência de juros moratórios. 3. A Corte de origem reformou a decisão que havia afastado os juros moratórios, reconheceu mora de ambas as partes, homologou a memória de cálculo da executada e fixou correção desde cada recebimento indevido e juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1022 do CPC por omissão relevante sobre critérios de atualização, fidelidade da execução ao título e contradição ao acolher memória de cálculo e afastar parâmetros; (ii) saber se houve violação do art. 489, IV, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão e uso de motivos genéricos; e (iii) saber se, à luz do art. 394 do CC, incidem juros moratórios sobre pró-labore recebido e abatido na compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos controvertidos, reconheceu a mora recíproca e manteve a memória de cálculo com correção desde cada recebimento indevido e juros moratórios.
6. Incidem no caso as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 394 do CC, tendo sido expressamente referenciado o art. 398 do CC para a mora desde o recebimento indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação aos art. 489, IV, e 1022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta a controvérsia, reconhece a mora recíproca e mantém a memória de cálculo com correção e juros.
2. Incide a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 394 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394 e 398; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
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