Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.142.996
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO
EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação, com conclusão pela manutenção
da sentença de procedência.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
indenização para fornecimento de medicamento à base de canabidiol
prescrito para Doença de Parkinson, com autorização de importação
pela Anvisa e de uso domiciliar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
de fornecimento do medicamento.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou
cerceamento de defesa e a vinculação estrita ao Tema n. 990 do STJ,
e reputou devida a cobertura do medicamento ainda que de uso
domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento
dos arts. 421, 422 e 760 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão
incorreu em omissão e ausência de fundamentação, à luz dos arts.
489, §1º, III, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii)
saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
técnica, em face dos arts. 7º, 369 e 373, §1º e II, do CPC; (iv)
saber se é obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar,
diante da competência da ANS e das normas da Lei n. 9.656/1998; e
(v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à licitude da
exclusão de medicamentos de uso domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, por
ausência de prequestionamento dos arts. 421, 422 e 760 do Código
Civil.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou as
questões relevantes de forma suficiente e fundamentada, não havendo
vícios que possam nulificar o julgado.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de cerceamento de
defesa, pois rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da
suficiência de provas demandaria reexame do acervo fático
probatório.
9. O acórdão recorrido deve ser reformado, pois não está em sintonia
com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão de cobertura
de medicamento de uso domiciliar, salvo antineoplásicos orais,
medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS, não se
enquadrando o fármaco (Canabidiol) prescrito nas exceções.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula
n. 211 do STJ, quando a alegação de ofensa aos arts. 421, 422 e 760
do Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem.
2. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e V, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC, quando o acórdão recorrido apresenta
fundamentação suficiente e análise das questões relevantes
suscitadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado
cerceamento de defesa quando o tribunal a quo decide pela
suficiência de provas juntadas aos autos. 4.Deve ser reformado o
acórdão recorrido que decide em desconformidade com a orientação do
STJ de que é autorizada a exclusão de cobertura de medicamento de
uso domiciliar quando não enquadrado nas exceções do art. 10, caput
e VI, da Lei n. 9.656/1998, e do art. 17, parágrafo único, VI, da
Resolução n. 465/2021, afastando-se o dever de cobertura pela
operadora do plano de saúde".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, 369, 370, 373,
§1º e II, 489, §1º, III, IV e V, 1.022, parágrafo único, II, e 98,
§3º; CC, arts. 421, 422 e 760; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei
n. 9.656/1998, arts. 10, §4º, I e VI, 12, 16, VI, 35-F e 35-G.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgados em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgados em 24/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
29/3/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022;
STJ, REsp n. 2.224.539/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 3/2/2026; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ,
REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.243.350/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n.
2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgados em 5/6/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.