Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.142.817
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR E INEXISTÊNCIA DE BENS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "não se desincumbiu o Agravante/Exequente, do ônus de comprovar eventuais abusos praticados pelos administradores da Agravada/Executada. Não houve comprovação da utilização dolosa da pessoa jurídica para fins de lesar credores, também não se demonstrou que a empresa arcava com obrigações dos sócios ou vice-versa" (fl. 210, e-STJ).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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