Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.142.741
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à omissão e à deficiência de fundamentação quanto à aplicação do art. 7º, § 3º, da Lei Estadual 14.786/2010 bem como à não apreciação de prova essencial da alegada redução vencimental.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. No caso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de demonstração da redução de remuneração, ou aferição da relevância dos documentos indicados pela parte, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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