Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.142.645
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RESTRITA A
DIRETORES E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO TÁCITA
PARCIAL DO ART. 28, § 9º, P, DA LEI 8.212/1991. APLICAÇÃO DO
CRITÉRIO CRONOLÓGICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE NORMAS. ART. 2º, §
1º, DA LINDB. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em observância ao critério cronológico de solução de conflito
aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, esta Corte
Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
exigência anteriormente prevista no art. 28, § 9º, alínea p, da Lei
8.212/1991 - de que as contribuições empresariais a planos de
previdência complementar somente estariam excluídas do salário de
contribuição quando destinadas a todos os empregados e dirigentes -
foi tacitamente revogada com a edição da Lei Complementar 109/2001.
2. O art. 69, § 1º, da LC 109/2001, sem qualquer distinção quanto à
abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as
contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza
previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar,
não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza,
afastando, portanto, a limitação prevista em norma anterior.
3. Precedente: REsp 1.182.060/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 23/11/2023.
4. Recurso especial não provido.
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