Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.142.546
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL GENÉRICO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DE 2010. VMAA DO FUNDEF DE
2006. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RECEBER. LIQUIDAÇÃO ZERO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora se aponte omissão no acórdão recorrido, não houve indicação expressa, no recurso, de violação ao art. 1.022 do CPC, o que implica deficiência de fundamentação recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O Tribunal de origem reputou inexistir valor a ser complementado a título de diferença do FUNDEF, estando tal conclusão amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros do art. 85 do CPC exigiria o reexame de circunstâncias fáticas, o que esbarra no obstáculo da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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