Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.142.514
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 345/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FIXA O FIM DA EXECUÇÃO EM 2016. REQUERIMENTO EM 2022. PRAZO QUINQUENAL EXCEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que a execução individual da sentença coletiva foi integralmente satisfeita em 2016, com o pagamento dos requisitórios, e que o pedido de arbitramento de honorários só ocorreu em 2022.
2. A alteração dessa premissa para reconhecer que a execução ainda estava em curso demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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