Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.142.331

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO AMBIENTAL. FORO DO LOCAL DO FATO. ART. 53, IV, A, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão que havia acolhido preliminar de incompetência territorial e determinado a remessa do processo para a comarca da sede da ré. A Corte de origem fixou a competência no foro do local do dano, na comarca de Osasco/SP, em ação indenizatória ajuizada para ressarcimento de valores despendidos com estudos ambientais destinados à apuração de contaminação atribuída à recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de ressarcimento de despesas realizadas para apuração de dano ambiental, proposta entre particulares e fundada em responsabilidade civil extracontratual, a competência territorial deve observar a regra geral do domicílio do réu ou o foro do local do fato danoso, previsto no art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição da competência jurisdicional deve ser realizada com base na causa de pedir e nos pedidos formulados na petição inicial, sendo irrelevante a denominação conferida à ação pelas partes (AREsp n. 2.725.666/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025). 4. Demanda que tem por fundamento a imputação de dano ambiental à recorrente, do qual teriam resultado prejuízos patrimoniais consistentes no pagamento de estudos técnicos destinados à apuração da extensão da contaminação, caracterizando pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual. Nessas hipóteses, aplica- se a regra especial prevista no art. 53, IV, a, do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar do ato ou fato para as ações de reparação de dano. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações de reparação de danos decorrentes de ato ilícito, a competência territorial pode ser fixada no local do fato danoso, e não necessariamente no domicílio do réu (REsp n. 930.875/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 17/6/2011; EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.533.736/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/6/2019). 6. Demonstrado que o evento danoso apontado na causa de pedir ocorreu na comarca de Osasco/SP, mostra-se adequada a fixação da competência naquele foro, inclusive por favorecer a produção de prova pericial relacionada ao local do dano. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial desprovido.

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