Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.142.326
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E REDUÇÃO DE PRAZO. CÔMPUTO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência do lapso temporal e inaplicabilidade da redução de prazo. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária, com pedido de redução do prazo do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fixação de custas e sem honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conhecendo da apelação e desprovendo-a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo da usucapião extraordinária pode ser completado no curso do processo para fins de reconhecimento na sentença; (ii) saber se incide a redução do prazo do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil pela alegada moradia habitual; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à redução do prazo do parágrafo único do art. 1.238, pois a aferição da moradia habitual e da natureza do bem demanda revolvimento fático-probatório.
7. Quanto ao caput do art. 1.238, o acórdão não afastou, em tese, o cômputo superveniente do prazo, mas concluiu pela insuficiência temporal com base nos fatos, o que igualmente atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não se conhece, porque os óbices que impedem a análise pela alínea a também obstam o exame pela alínea c, ausente cotejo analítico suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada redução do prazo do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, por exigir reexame de provas sobre moradia habitual e natureza do bem.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cômputo do prazo aquisitivo no curso do processo, quando a conclusão de insuficiência temporal decorre das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
3. Óbices de conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impedem o exame do dissídio pela alínea c, ausente cotejo analítico”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 330, § 1º, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.
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