Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.141.924
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ANTECEDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu não haver contemporaneidade entre a prática do crime de tráfico de drogas e a aquisição dos imóveis apontados como objeto de suposta lavagem de capitais, razão pela qual entendeu imperiosa a absolvição quanto a esse delito.
2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de reconhecer a ocorrência do delito, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se trata de revaloração jurídica de fatos, como quer o MPF no agravo regimental, porque a moldura fática trazida pelo Tribunal de origem - inexistência de conexão entre o crime de tráfico de drogas e a aquisição dos imóveis - impede a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.
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