Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.141.850

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Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. EXECUTADO TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL. ART. 843 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE. PROTEÇÃO DO COPROPRIETÁRIO NÃO DEVEDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ARREMATAÇÃO. RESERVA PROPORCIONAL DO PRODUTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 843 do CPC/2015 autoriza a penhora da integralidade do bem indivisível, ainda que o executado seja titular de apenas uma fração ideal. 2. A proteção do coproprietário não devedor opera-se no plano da alienação judicial, sendo-lhe assegurado o direito de preferência na arrematação e, caso não queira exercê-lo, a reserva proporcional do produto apurado segundo o valor de avaliação do bem, vedada a expropriação por preço insuficiente para assegurar sua quota-parte, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. O acórdão recorrido, ao manter a penhora sobre a totalidade do imóvel indivisível e reconhecer que às coproprietárias é assegurada a reserva proporcional do produto da alienação, decidiu em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o provimento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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