Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.141.818
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da exigência de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, da inaplicabilidade do distinguishing, da rejeição da teoria do fato consumado e da aplicação da Lei n. 11.101/2005, art. 57, com as alterações da Lei n. 14.112/2020, além do precedente STJ, REsp n. 2.053.240/SP.
2. Foram alegadas omissões sobre o estado jurisprudencial à época, a não retroatividade do entendimento, os efeitos concretos da retroação e a natureza do passivo tributário federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao estado jurisprudencial vigente e à não retroatividade do entendimento sobre a obrigatoriedade de certidões de regularidade fiscal; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos concretos da retroação e à aplicação da teoria do fato consumado diante da execução do plano; e (iii) saber se houve omissão quanto à natureza do passivo tributário federal, distinguindo débitos transacionados e controvertidos imputados a terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão sobre o estado jurisprudencial e a não retroatividade, pois o acórdão reconheceu a consolidação do entendimento após a Lei n. 14.112/2020 e afastou a teoria do fato consumado por ter a decisão originária sido proferida sob a vigência da nova legislação.
6. Inexiste omissão quanto à natureza do passivo tributário, porque o acórdão afirmou que a lei não distingue débitos transacionados e discutidos, sendo possível a certidão positiva com efeitos de negativa quando preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o estado jurisprudencial e a não retroatividade, afastando a teoria do fato consumado sob a legislação vigente. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à natureza do passivo tributário, indicando a possibilidade de certidão positiva com efeitos de negativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP.
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