Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.141.470
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO FORMAL
(DATA DE EMISSÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO). INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, em apelação cível, que confirmou
sentença em embargos à execução e manteve a extinção da execução por
vício formal na nota promissória.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se alegou
inexigibilidade da nota promissória por constar vencimento anterior
à emissão, com pedido de gratuidade e de condenação por litigância
de má-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu vício formal na
cártula, extinguiu a execução por ausência de título executivo
extrajudicial e fixou honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou os honorários, afirmando ser essencial a data de emissão
e que o vencimento anterior à emissão afasta a exigibilidade, com
base na Lei Uniforme de Genebra e em precedentes do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 33, 2,
da Lei Uniforme de Genebra e da Súmula n. 387 do STF, a data de
emissão é requisito acidental e o vencimento não é requisito
essencial, permitindo suprimento do vício sem perda da
executividade; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto ao
enfrentamento das teses sobre a Lei Uniforme de Genebra e a validade
da nota promissória, em violação ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual alinhou-se
à jurisprudência desta Corte ao reconhecer que a data de emissão é
requisito formal essencial e que a indicação de vencimento anterior
à emissão retira a força executiva do título.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
da cártula e das circunstâncias de seu preenchimento, vedado na via
especial.
8. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez
que o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos
de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido aplica entendimento consolidado no sentido de que
a data de emissão é requisito essencial da nota promissória e que o
vencimento anterior à emissão afasta sua exigibilidade. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da cártula e das
circunstâncias de seu preenchimento na via especial. 3. Não se
verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem enfrenta adequadamente as teses e afasta a omissão.".
Dispositivos relevantes citados:
CF, art. 105, III, a; Lei n. 57.663/1966, arts. 33, 75 e 76; CPC,
arts. 85, § 2º e § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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