Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.141.412

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que cassou a sentença e determinou o sobrestamento dos embargos de terceiro até sentença na ação de usucapião. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro que pretendem desconstituir penhora e arrematação de imóvel e manter a posse até o julgamento da usucapião. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e declarou subsistentes a penhora e a arrematação, com condenação em custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem cassou a sentença e sobrestou o feito até a sentença na ação de usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC; (ii) saber se há deficiência de art. 1.022, fundamentação por violação do § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se a art. 489, suspensão por prejudicialidade externa deve observar o prazo máximo de 1 ano, nos termos do § 4º, do CPC; (iv) saber se a arrematação é perfeita, art. 313, acabada e irretratável, à luz do caput, do CPC; (v) saber se houve fraude à art. 903, execução na posterior à penhora, conforme o IV, do alienação/cessão art. 792, CPC; (vi) saber se não se comprovou posse qualificada apta à usucapião, nos termos do do CC; e (vii) saber se os cedentes eram meros detentores, art. 1.208 sem legitimidade para ceder posse, à luz do do CC. art. 1.198 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a prejudicialidade externa e justificou o sobrestamento, rejeitando embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque as teses sobre fraude à execução, posse apta à usucapião, detenção e irretratabilidade da arrematação não foram apreciadas pela instância ordinária. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a aferição da razoabilidade da suspensão por prejudicialidade externa demandaria reexame do conjunto fático- probatório, e o § 4º, do CPC não possui natureza peremptória. art. 313, IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão fundamenta a prejudicialidade externa e rejeita embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando as teses de fraude à execução, posse qualificada, detenção e irretratabilidade da arrematação não foram apreciadas pela instância ordinária. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à razoabilidade da suspensão por prejudicialidade externa, e o § art. 313, 4º, do CPC não possui natureza peremptória”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 313, 792 e 903; CC, arts. 1.198 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.095.383/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 14/4/2025; REsp n. 2.026.519/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/6/2023; relator Ministro, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.115.494/RJ, 26/9/2022.

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