Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.141.336

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que se reconheçam as despesas incorridas com serviços para que haja atendimento das exigências da Lei n. 13.709/2018 (LGPD) como insumos essenciais, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para atestar a sua essencialidade e relevância. No entanto, tal reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). 3. Agravo interno desprovido.

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