Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.141.312
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS
BANCÁRIOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% OU
35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E
INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, conheceu e
desproveu o recurso, mantendo a improcedência liminar do pedido de
limitação dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente.
2. A controvérsia trata de ação de conhecimento voltada a limitar os
descontos em conta-corrente onde são recebidos salários ao
percentual de 30% ou 35%, com tutela de urgência e repactuação de
dívidas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente
improcedente o pedido com base no Tema n. 1.085 do STJ, nos termos
do art. 487, I, c/c o art. 332, II, do CPC, sem fixação de
honorários e com condenação em custas ressalvada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a licitude dos
descontos previamente autorizados, a inaplicabilidade da limitação
de 30% aos empréstimos comuns, e a inexistência de comprometimento
do mínimo existencial à luz do Decreto n. 11.150/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se os descontos
superiores a 30% violam os direitos básicos do consumidor previstos
no art. 6 do CDC; (ii) saber se há violação ao art. 46 do CDC por
ausência de informação clara sobre cláusulas que permitem descontos
superiores a 30%; (iii) saber se a cláusula de desconto superior a
30% configura vantagem exagerada e desvantagem ao consumidor, à luz
do art. 51, IV, e do art. 54-A do CDC; (iv) saber se o art. 833, IV,
do CPC impede retenções substanciais dos proventos; (v) saber se o
art. 113 do CC impõe interpretação conforme a boa-fé e a finalidade
contratual; (vi) saber se o art. 187 do CC veda abuso de direito na
retenção substancial do salário; (vii) saber se o art. 317 do CC
autoriza revisão por onerosidade excessiva; (viii) saber se os arts.
421 e 422 do CC impõem função social e boa-fé na preservação do
mínimo existencial; (ix) saber se o art. 478 do CC permite resolução
por excessiva onerosidade; (x) saber se os arts. 1º, III, e 7º,
III, da CF impedem retenções que suprimam o mínimo existencial; e
(xi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação
do Tema n. 1.085 do STJ em contexto de superendividamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.085 do
STJ, que afirma a licitude dos descontos de empréstimos bancários
comuns em conta-corrente, previamente autorizados, e a
inaplicabilidade, por analogia, da limitação do § 1º do art. 1º da
Lei n. 10.820/2003.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à
jurisprudência desta Corte sobre a validade dos descontos
autorizados e a inaplicabilidade de limite de 30% em empréstimos
comuns.
8. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação
dos arts. 1º, III, e 7º, III, da Constituição Federal, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme
exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.085 sobre a
licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente
previamente autorizados. É inviável a análise de violação a
dispositivos constitucionais em recurso especial. O dissídio
jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude
fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 51, 54-A; CPC,
arts. 833, 1.029 § 1º, 85, § 11, 927; CC, arts. 113, 187, 317, 421,
422, 478; CF, arts. 1º III, 7º, III; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, §
1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.
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