Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.141.117
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. APREENSÃO DE AVES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETO 6.514/2008. NORMA GENÉRICA.
LEGALIDADE. ARTS. 70, 72 E 80 DA LEI 9.605/1998. PODER REGULAMENTAR.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TIPICIDADE ESTRITA.
INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E
PRECAUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, enfrentando as teses apresentadas pelas partes, ainda
que não acolha os argumentos deduzidos.
2. O art. 70 da Lei 9.605/1998 estabelece tipo infracional de
contornos genéricos ao prever que "considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente", cuja existência não vulnera o princípio da legalidade.
3. As normas em branco são tipos cuja descrição da conduta proibida
não está completa na própria lei, necessitando de complementação por
outra norma jurídica, técnica amplamente utilizada no ordenamento
jurídico brasileiro, inclusive no direito penal, em razão da
necessidade de constante atualização das vedações em determinados
campos de atuação do Direito.
4. No âmbito do Direito Administrativo Sancionador, o uso de normas
genéricas é ainda mais frequente, tendo em vista a não incidência do
princípio da tipicidade estrita na previsão das infrações
administrativas, sendo legal a especificação de condutas
infracionais pelo Decreto 6.514/2008, com fundamento no art. 70 da
Lei 9.605/1998.
5. O Decreto 6.514/2008 desempenha relevante papel como instrumento
concretizador dos princípios da prevenção e da precaução, ao prever
sanções que objetivam impedir ou sustar danos ao meio ambiente,
sendo que interpretações que enfraquecem a proteção ambiental violam
o dever constitucional previsto no art. 225, caput, da Constituição
Federal.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento
da apelação, com fundamento no pressuposto da validade do ato
administrativo sancionador.
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