Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.986
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE À PARTE CONSUMIDORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO EM PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. DATA DA APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em saber: (i) se a
fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da apreensão
do veículo é indevida, considerando que a mora somente se
constituiria com a exigibilidade da obrigação após decisão final ou
interpelação, conforme os arts. 396 e 397, parágrafo único, do
Código Civil; e (ii) s e a regra de incidência dos juros de mora na
conversão da obrigação em perdas e danos, prevista no art. 405 do
Código Civil, foi contrariada ao se fixar o termo inicial na data da
apreensão do veículo.
2. O Tribunal de origem asseverou que a
conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos visa
recompor o status quo do agravado, que perdeu a posse do bem por
força de liminar posteriormente cassada, sendo que os juros de mora
e a correção monetária incidem desde a data da apreensão do
veículo.
3. Em casos de conversão da obrigação de restituir o bem em
perdas e danos, a correção monetária e os juros de mora devem
incidir desde a data da apreensão do bem. Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. A mora do devedor fiduciante, em
casos de busca e apreensão, é caracterizada pela privação indevida
da posse do bem, sendo o termo inicial dos juros de mora e da
correção monetária a data da apreensão do veículo.
5. Recurso
especial desprovido.
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