Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.140.903

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO E APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência da ação de prestação de contas por reconhecer a genericidade do pedido. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas com pedido de perícia e prestação de contas de balancetes da CONAB desde junho de 1998, exame da escrituração contábil, valores cobrados como taxa de administração e apuração de pagamentos a maior, incluindo gastos vincendos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por pedido genérico ante a ausência de termo final e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a genericidade à luz dos arts. 322 e 324 do CPC de 2015 e majorou os honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 286 e 290 do CPC de 1973, à luz do princípio tempus regit actum, para admitir pedido genérico formulado na inicial; e (ii) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As normas processuais aplicam-se imediatamente aos atos praticados sob sua vigência. Ajuizada a ação em 2002, incidem os requisitos do CPC de 1973, cujos arts. 286 e 290 já exigiam pedido certo e determinado e fixavam hipóteses restritas de pedido genérico, não supridas pela ausência de termo final. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois não houve cotejo analítico para comprovação da similitude fática, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. À ação ajuizada na vigência do CPC de 1973, aplicam-se os arts. 286 e 290, que exigem pedido certo e determinado, sendo genérico o pedido de prestação de contas sem termo final, hipótese a que se aplica a teoria do isolamento dos atos processuais. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 322, 324 e 1.029, § 1º; CPC/1973, arts. 286 e 290; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 217.022/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012; STJ, AgRg no REsp n. 568.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 7/4/2005.

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