Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.903
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO E APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
improcedência da ação de prestação de contas por reconhecer a
genericidade do pedido.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
prestação de contas com pedido de perícia e prestação de contas de
balancetes da CONAB desde junho de 1998, exame da escrituração
contábil, valores cobrados como taxa de administração e apuração de
pagamentos a maior, incluindo gastos vincendos.
3. O Juízo de
primeiro grau julgou improcedente a ação por pedido genérico ante a
ausência de termo final e fixou honorários em 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a
genericidade à luz dos arts. 322 e 324 do CPC de 2015 e majorou os
honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
violação dos arts. 286 e 290 do CPC de 1973, à luz do princípio
tempus regit actum, para admitir pedido genérico formulado na
inicial; e (ii) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial
nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. As normas processuais aplicam-se imediatamente
aos atos praticados sob sua vigência. Ajuizada a ação em 2002,
incidem os requisitos do CPC de 1973, cujos arts. 286 e 290 já
exigiam pedido certo e determinado e fixavam hipóteses restritas de
pedido genérico, não supridas pela ausência de termo final.
7. O
dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois não houve cotejo
analítico para comprovação da similitude fática, como exigem os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. À ação ajuizada na vigência do CPC de 1973,
aplicam-se os arts. 286 e 290, que exigem pedido certo e
determinado, sendo genérico o pedido de prestação de contas sem
termo final, hipótese a que se aplica a teoria do isolamento dos
atos processuais. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 322, 324 e 1.029, §
1º; CPC/1973, arts. 286 e 290; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 14/6/2021;
STJ, AgRg no AREsp n. 217.022/MA, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/9/2012; STJ, AgRg no REsp n.
568.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
julgado em 7/4/2005.
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