Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.893
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. ART. 1.022, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
3. O erro material que legitima a interposição dos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. A controvérsia relativa ao abatimento de valores pagos administrativamente e à incidência de juros de mora, decidida com base no título executivo e nos elementos fático-probatórios dos autos, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente após a citação, conforme jurisprudência do STJ. A celebração de acordo administrativo sem a anuência do advogado não afasta o direito aos honorários fixados no título judicial.
6. Agravo interno não provido.
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