Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.833
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
1. A penhora e a expropriação de direitos aquisitivos decorrentes de
contrato de alienação fiduciária são admitidas pelo ordenamento
jurídico, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil,
desde que restritas à esfera patrimonial do devedor, sem alcançar a
propriedade do credor fiduciário.
2. A revisão das circunstâncias concretas relativas à forma de
realização da alienação judicial, aos ônus incidentes sobre o bem e
à utilidade econômica do leilão demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausência de violação dos arts. 18, 492 e 502 do Código de
Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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