Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.641
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
SERVIÇO MILITAR SEM NEXO CAUSAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido expressamente reconhece a ausência do liame
causal entre o serviço militar e a patologia de que padece o autor,
ao tempo em que reputou descabida a concessão de reforma, nos termos
dos arts. 108 e seguintes da Lei n. 6.880/80, tendo sido deferida a
sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até
a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau
hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e
demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do
seu afastamento.
2. O aresto combatido está em consonância com a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o militar temporário
acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de
soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido
licenciamento. Súmula 83 do STJ.
3. Percebe-se que a alegação de ofensa ao teor dos arts. 31, §§ 6º,
7º e 8º, da Lei 4.375/1964, 109, § 3º, da Lei 6.880/1980, e 6º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi suscitada
no recurso especial, configurando indevida inovação recursal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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