Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.547
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, art. 105, inciso III, contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em determinados contratos e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. O Tribunal de origem entendeu que, diante da discrepância significativa entre as taxas contratadas e a média de mercado, impunha-se a limitação, mantendo a capitalização de juros expressamente pactuada, afastando a análise de tarifas bancárias por ausência de pedido específico e considerando legítimo o desconto automático em conta corrente. II. Questão em discussão
3. Discute-se se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida exclusivamente pela comparação com a taxa média de mercado, sem exame das circunstâncias específicas de cada contrato, como risco da operação, garantias, custos e prazo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da abusividade decorreu da análise das cláusulas contratuais e da comparação com a taxa média de mercado, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.