Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.524
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO
ANULATÓRIA ANTERIOR JULGADA EXTINTA, POR PRESCRIÇÃO. ALCANCE DA
COISA JULGADA. QUESTÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO
STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE TESES
JURIDICAMENTE AUTÔNOMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO
CPC/2015. PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se ao alcance jurídico da sentença que
reconheceu a prescrição da pretensão anulatória e aos seus efeitos
sobre a admissibilidade de embargos à execução fiscal, bem como à
possibilidade de exclusão automática de teses jurídicas autônomas
com fundamento em coisa julgada.
2. O reconhecimento da prescrição em ação anulatória não se
confunde, automaticamente, com resolução de mérito apta a obstar o
manejo de embargos à execução fiscal, notadamente quando o próprio
Tribunal de origem, em julgados anteriores do mesmo processo, havia
assentado a inexistência de coisa julgada material impeditiva.
3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não
demandando reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a
correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que afasta
a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Configura negativa de prestação jurisdicional a exclusão
genérica, por arrastamento, de teses juridicamente autônomas, sem
exame específico de sua independência lógica e normativa.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com
enfrentamento expresso das teses jurídicas deduzidas.
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