Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.524
- Publicado em 28/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR JULGADA EXTINTA, POR PRESCRIÇÃO. ALCANCE DA COISA JULGADA. QUESTÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE TESES JURIDICAMENTE AUTÔNOMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. PROVIMENTO.
1. A controvérsia cinge-se ao alcance jurídico da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão anulatória e aos seus efeitos sobre a admissibilidade de embargos à execução fiscal, bem como à possibilidade de exclusão automática de teses jurídicas autônomas com fundamento em coisa julgada.
2. O reconhecimento da prescrição em ação anulatória não se confunde, automaticamente, com resolução de mérito apta a obstar o manejo de embargos à execução fiscal, notadamente quando o próprio Tribunal de origem, em julgados anteriores do mesmo processo, havia assentado a inexistência de coisa julgada material impeditiva.
3. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não demandando reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Configura negativa de prestação jurisdicional a exclusão genérica, por arrastamento, de teses juridicamente autônomas, sem exame específico de sua independência lógica e normativa.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento expresso das teses jurídicas deduzidas.
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