Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.443
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO
ART. 1.015 DO CPC E URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REJEIÇÃO
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve
decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento
interposto contra decisão que rejeitara a exclusão de litisconsorte
do polo passivo.
2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento
contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de litisconsorte do
polo passivo por ilegitimidade, em ação de repactuação de dívidas.
3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.015,
VII, do CPC à rejeição da ilegitimidade passiva, reconheceu a
ausência de urgência e afirmou que a matéria pode ser discutida em
apelação, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência
de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita
a exclusão de litisconsorte é viável à luz do art. 1.015, II e VII,
do CPC e do Tema n. 988 do STJ, por urgência decorrente da
inutilidade do julgamento apenas na apelação; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e (iii) saber se há
dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que rejeita a ilegitimidade passiva não se enquadra no
art. 1.015, VII, do CPC, cujo cabimento se restringe à efetiva
exclusão de litisconsorte. A tese está em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.
6. A verificação de urgência para taxatividade mitigada demanda
reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando-se
a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
8. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplicados ao recurso no
tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a
decisão recorrida se alinha à orientação de que o agravo de
instrumento só é cabível na hipótese de efetiva exclusão de
litisconsorte, não alcançando a rejeição da ilegitimidade passiva.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a análise da
urgência, para fins de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC,
demanda reexame do contexto fático-probatório. 3. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e
suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4.
Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do
recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, § 1º, II, IV e
VI, 1.015, II e VII, 1.022, I e II, 1.009, § 1º, 485, VI, e 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.688.989/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/11/2025; STJ, REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 1.806.098/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.764.466/RJ,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, REsp n.
1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018; STJ, REsp n.
1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22/3/2019; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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