Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.436
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE E EXECUÇÃO
CONTRA O DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido
em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação
de cobrança de mensalidade escolar, que manteve decisão de primeiro
grau que deferiu a inclusão do genitor no polo passivo da execução,
reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os pais pela
dívida escolar.
2. Recorrente sustenta violação aos arts. 265 do Código Civil e 779
do Código de Processo Civil, afirmando inexistir presunção de
solidariedade e que a execução deve ser manejada apenas contra o
devedor constante do título executivo, pois não participou da
relação contratual com o estabelecimento de ensino nem do processo
de conhecimento e não detinha, à época, situação marital com a
genitora dos filhos.
3. O acórdão recorrido foi mantido após a rejeição de embargos de
declaração, foram apresentadas contrarrazões, e o recurso especial
foi admitido na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, para examinar alegadas violações
aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil,
quando tais dispositivos não foram objeto de efetivo debate e
decisão pelo Tribunal de origem, seja de forma expressa, seja de
forma implícita.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial é cabível e tempestivo por ter sido interposto
contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mas o
seu conhecimento subordina-se aos limites fixados pelo art. 105,
III, da Constituição Federal, que exige o exame de causas decididas
em única ou última instância.
6. O acórdão recorrido examinou a legitimidade extraordinária do
genitor para responder por dívidas educacionais dos filhos à luz dos
arts. 1.630, 1.643 e 1.644 do Código Civil e dos arts. 790, IV, e
843 do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a tese de
ausência de solidariedade fundada no art. 265 do Código Civil, nem a
regra do art. 779 do Código de Processo Civil quanto à sujeição à
execução.
7. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, da Corte de
origem sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na
jurisprudência com fundamento, entre outros, na Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal.
8. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige efetiva
discussão e emissão de juízo de valor pelo Tribunal local sobre a
matéria de direito federal invocada, não bastando a mera oposição de
embargos de declaração nem a simples indicação dos dispositivos em
sede recursal.
9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal também pressupõe o prévio
prequestionamento dos dispositivos de lei federal objeto do alegado
dissídio jurisprudencial, bem como a demonstração da similitude
fática e do direito aplicado, requisitos não atendidos no caso
concreto.
10. Reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 265 do
Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, incide o óbice
sumular, impondo-se o não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
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