Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.140.422

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia trata de ação indenizatória por fraude bancária, envolvendo restituição de danos materiais e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando à restituição de R$ 30.000,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 4. A Corte de origem reformou integralmente, reconheceu culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, por defeito do serviço e fortuito interno; (ii) saber se houve violação do art. 186 do CC, por omissão na guarda e tratamento dos dados; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC, por risco da atividade bancária; (iv) saber se houve violação do art. 17 da Lei n. 13.709/2018, por tratamento indevido de dados pessoais; (v) saber se se aplica a Súmula n. 479 do STJ, quanto ao fortuito interno em fraudes bancárias; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a qualificação da fraude como fortuito interno ou externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão pela culpa exclusiva da vítima decorre de valoração das provas, inviável em recurso especial, afastando a alegada violação dos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do CC e 17 da LGPD. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por ausência de similitude fática sem reexame probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório que embasou a culpa exclusiva da vítima e o fortuito externo, afastando a responsabilidade com base no art. 14, § 3º, do CDC. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento por dissídio jurisprudencial e inviabiliza a aplicação da Súmula n. 479 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei n. 13.709/2018, art. 17; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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