Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.140.414
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 8.629/1993 E AO ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 12 da Lei nº 8.629/1993 e o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tidos pela parte recorrente por violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem. Não se configura o prequestionamento porque não é possível extrair dos acórdãos recorridos pronunciamento sobre os teores dos mencionados dispositivos.
2. No recurso interno, a parte agravante, expressamente, concorda com a parte da decisão recorrida que não proveu o recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1022, parágrafo único, II, do CPC. Contudo, a omissão aventada nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido consistiria exatamente na falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os critérios da justa indenização (art. 12 da Lei nº 8.629/1993 e art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Desse modo, afastada a omissão, o recurso especial carece de prequestionamento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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